O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São José de
Mipibu, que a esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, que lhe são conferidas pelo art 127, caput e art. 129, II da
Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV da lei federal n. 8.625/93 e
pelo art. 63, II da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO
ser atribuição do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 201, VIII da Lei
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança
e do Adolescente, em seu artigo 81, inciso IV, proíbe a venda a crianças e
adolescentes de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
CONSIDERANDO que a venda, fornecimento
ainda que gratuito, ou entrega, de qualquer forma a criança ou adolescentes de
fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida é considerado crime, com pena de detenção de seis meses a
dois anos e multa, nos termos do art. 244 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO que durante os festejos
juninos é comum o uso de fogos de artifício pela população em geral, sendo
necessário proteger as crianças e adolescentes contra qualquer dano físico em
decorrência de sua utilização;
Resolve RECOMENDAR:
1) Aos comerciantes de São
José de Mipibu, que não vendam a menores de dezoito anos, fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de responderem
criminalmente pelo ato praticado;
2) À população em geral que se
abstenha de fornecer sob qualquer forma fogos de estampido ou artifício a
crianças e adolescentes, salvo os que são incapazes de causar danos físicos por
sua utilização indevida, sob pena de responderem pelo crime do art. 244 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
3) Às autoridades policiais
civis e militares do município de São José de Mipibu, que combatam a venda de
fogos a crianças e adolescentes, nas situações que caracterizem o crime
previsto no art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser
lavrado o correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência uma vez verificada
a prática ilícita, como providência para a repressão da infração;
4)
Ao Conselho Tutelar que, ao verificar a prática da conduta criminosa acima
descrita, comunique imediatamente a prática da infração às autoridades
policiais, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas de proteção cabíveis
ao caso;
5) Aos agentes
judiciários de proteção ao verificarem a prática da conduta criminosa do art.
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, comuniquem imediatamente a prática
da infração às autoridades policiais, sem prejuízo da autuação pela prática de
infração administrativa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente aos
pais ou responsáveis, caso sejam eles os autores da conduta.
Encaminhe-se cópia desta recomendação ao corpo
de agentes de proteção da Comarca, ao Conselho Tutelar, à Delegacia da Polícia
Civil e à Companhia da Polícia Militar de São José de Mipibu;
Notifiquem-se os estabelecimentos
comerciais que vendem fogos de artifício, mediante recibo, entregando-lhes uma
cópia desta recomendação;
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da
imprensa local falada (rádio FM) e escrita (Jornal o Alerta), a fim de que
surta os efeitos esperados, com o enfoque de prevenir a violação dos direitos
das crianças e adolescentes, garantindo-lhes a proteção integral.
Publique-se.
São José de Mipibu/RN, 31 de maio de 2013
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora
de Justiça