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quinta-feira, 27 de junho de 2013

TV OLHODAGUA NO SÃO JOÃO EM SÃO JOSÉ 2013

domingo, 23 de junho de 2013

SÃO JOÃO EM SÃO JOSÉ 2013

Ruan, Karen e Rogerinho
Rogerinho, Milhionários do Forró e Karen
Rogerinho e Karen
Karen e Rogerinho
Daltro e Presidente da AL Ricardo Motta
Daltro Emerenciano e o Vereador Rafael Motta
Elianne
Karen Varela e Rogério Bonfim



Rogerinho e Karen

Karen e Miss São José de Mipibu

Ruan e Joãozinho Menezes Locutores de Palco

terça-feira, 18 de junho de 2013

CAMPANHA DE VACINA VAI ATÉ DIA 21 DE JUNHO



A campanha de Vacinação contra a Poliomielite levou muitas crianças as unidades de saúde no último dia 10 de junho. A campanha prosseguirá até sexta-feira dia 21 de junho, e a vacina deve ser tomada por toda criança de seis meses a quatro anos, onze meses e vinte nove dias. A Secretaria de Saúde do Município de São José de Mipibu lembra que para a vacinação, os pais ou responsáveis devem levar a caderneta de vacina da criança a uma unidade de saúde mais próxima.

domingo, 16 de junho de 2013

PROGRAMA DO DEPUTADO FÁBIO DANTAS dia 16.06.2013

EQUIPE DA FM OLHODAGUA EM MONTE ALEGRE

Karen Varela, Miss São José de Mipibu, Senador Garibaldi e Vereador Jota Veras
Festival de Quadrilha Junina da Inter TV Cabugi

ARROXONÓ NO FESTIVAL DE QUADRILHA JUNINA DA INTER TV CABUGI EM MONTE ALEGRE

Quadrilha Junina Arroxonó
Quadrilha Junina Arroxonó

quinta-feira, 13 de junho de 2013

RECOMENDAÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA


 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu 

RECOMENDAÇÃO N.º 06/2013


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São José de Mipibu, que a esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelo art 127, caput e art. 129, II da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV da lei federal n. 8.625/93 e pelo art. 63, II da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,
                        CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 201, VIII da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
                        CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 81, inciso IV, proíbe a venda a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
                        CONSIDERANDO que a venda, fornecimento ainda que gratuito, ou entrega, de qualquer forma a criança ou adolescentes de fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida é considerado crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, nos termos do art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                        CONSIDERANDO que durante os festejos juninos é comum o uso de fogos de artifício pela população em geral, sendo necessário proteger as crianças e adolescentes contra qualquer dano físico em decorrência de sua utilização;
                        Resolve RECOMENDAR:
1)       Aos comerciantes de São José de Mipibu, que não vendam a menores de dezoito anos, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de responderem criminalmente pelo ato praticado;
2)   À população em geral que se abstenha de fornecer sob qualquer forma fogos de estampido ou artifício a crianças e adolescentes, salvo os que são incapazes de causar danos físicos por sua utilização indevida, sob pena de responderem pelo crime do art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3)   Às autoridades policiais civis e militares do município de São José de Mipibu, que combatam a venda de fogos a crianças e adolescentes, nas situações que caracterizem o crime previsto no art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser lavrado o correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência uma vez verificada a prática ilícita, como providência para a repressão da infração;
4)   Ao Conselho Tutelar que, ao verificar a prática da conduta criminosa acima descrita, comunique imediatamente a prática da infração às autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas de proteção cabíveis ao caso;
5)   Aos agentes judiciários de proteção ao verificarem a prática da conduta criminosa do art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, comuniquem imediatamente a prática da infração às autoridades policiais, sem prejuízo da autuação pela prática de infração administrativa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente aos pais ou responsáveis, caso sejam eles os autores da conduta.
Encaminhe-se cópia desta recomendação ao corpo de agentes de proteção da Comarca, ao Conselho Tutelar, à Delegacia da Polícia Civil e à Companhia da Polícia Militar de São José de Mipibu;
Notifiquem-se os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício, mediante recibo, entregando-lhes uma cópia desta recomendação;
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local falada (rádio FM) e escrita (Jornal o Alerta), a fim de que surta os efeitos esperados, com o enfoque de prevenir a violação dos direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes a proteção integral.
Publique-se.
São José de Mipibu/RN, 31 de maio de 2013

HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça
 

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